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Secretaria afirma que segue normas

Preservação de sigilo é indispensável à segurança, diz nota

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Por Marcelo Godoy
Atualização:

A Secretaria da Segurança Pública voltou a defender a legalidade dos gastos da chefia de gabinete do órgão com operações policiais reservadas. Em nota oficial, a secretaria disse que "no tocante aos adiantamentos para a realização de operações policiais de caráter reservado, a Secretaria de Segurança Pública segue rigorosamente o estabelecido na Lei 4.320/64, que estatui as normas gerais de Direito Financeiro, na Lei Estadual 10.320/68, que dispõe sobre os sistemas de controle interno da gestão financeira e orçamentária do Estado, na Lei Complementar 709/93, que dispõe sobre a fiscalização externa realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e na instrução 01/2007, do TCE, que especifica os requisitos e procedimentos necessários à correta prestação de contas dos adiantamentos realizados pela Administração". A nota da secretaria prossegue dizendo que "no caso específico das diligências policiais de que tratam a Lei 10.320/68, estas podem ser conceitualmente classificadas em ostensivas e de caráter reservado. No caso das diligências ostensivas, o regime de prestação de contas segue a regra geral da divulgação pública". Em seguida, a nota da secretaria afirma: "Já as diligências policiais de caráter reservado, ou seja, aquelas que, por sua natureza e peculiaridade, devem ser mantidas em sigilo, seguem o regime especial de prestação de contas". "O tratamento excepcional dado a estas diligências encontra fundamento no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que resguarda o sigilo de informações que sejam imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado. Trata-se, portanto, de um poder-dever da Administração, onde a preservação do sigilo das informações é medida indispensável à segurança dos envolvidos e à própria eficácia das operações. Depois dessas considerações, a secretaria diz na nota que "os adiantamentos de despesas destinados ao pagamento de serviços e de material para operações policiais de caráter reservado são efetuados pelas unidades gestoras do gabinete do secretário, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Superintendência de Polícia Tecno-Científica e a alocação de tais despesas entre tais unidades submete-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração, tendo sempre como fundamento a sua melhor eficiência e segurança. Do ponto de vista da natureza das referidas operações, é mister esclarecer que estas nem sempre se originam ou redundam em inquéritos policiais, ou mesmo com a prisão de pessoas ou apreensão de bens. As operações de caráter reservado também são executadas no âmbito de ações de inteligência policial, ou até mesmo para coleta de informações. Podem também ser aplicadas para planejamento de operações ou de estratégias operacionais, inclusive para organização quanto a segurança de autoridades. Os valores são aplicados no limite das necessidades, havendo depósito devolutivo de quantias que, eventualmente tenham sido adiantadas, mas não foram utilizadas na operação. Os processos relativos a adiantamento de despesas foram aprovados pelo Tribunal de Contas."

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