"O guardião do segredo de Justiça é o magistrado que o decreta", afirma o criminalista Antonio Claudio Mariz de Oliveira. "A regra é a publicidade dos atos processuais que poderá ser quebrada em casos necessários à defesa da intimidade ou do interesse público, como reza a Constituição. Nessas hipóteses o acesso ao processo fica restrito às partes e aos seus advogados, cumprindo ao juiz exercer fiscalização sobre essa restrição. No entanto, se o segredo processual tiver sido de alguma forma violado e as informações chegarem ao conhecimento do jornalista este estará, na minha opinião, absolutamente legitimado a transmiti-la."Outros notáveis da advocacia pensam da mesma forma. "A imprensa é livre para noticiar aquilo que entenda que é de interesse público, desde evidentemente que a informação seja verdadeira", pondera Sérgio Rosenthal. "Realmente, cabe às autoridades incumbidas da investigação e da persecução penal zelar pelo sigilo das informações. O que nós temos visto nesses últimos anos é que informações têm sido vazadas por aqueles que deveriam preservar o sigilo. Acho absurdo querer criminalizar a conduta do jornalista. Pior ainda é quando alegam que informações seriam vazadas pela defesa, o que é absolutamente ridículo na medida em que nenhum defensor tem interesse em que a intimidade de seus clientes seja exibida em rede nacional.""Não há nenhuma obrigação legal de o jornalista ou do veículo para o qual ele trabalha resguardar o segredo, uma vez obtido acesso à informação", assinala o promotor de Justiça Vidal Serrano Nunes Júnior, doutor em Direito Constitucional pela PUC São Paulo. "Qualquer lei que vier a estabelecer essa obrigação é inconstitucional. A informação jornalística é essencial à opinião pública livre, pressuposto do sistema democrático."Serrano destaca que "o dever de sigilo é imposto legalmente àqueles apontados como detentores do dever legal de preserva-lo, não só juízes, Ministério Público e delegados, como também os serventuários da Justiça".A advogada Dora Cavalcanti considera que "a imprensa tem a obrigação de publicar aquilo que chega ao seu conhecimento". Para ela, "o grande problema é a divulgação de escutas, porque se isso chegou ao jornalista já ocorreu a violação".O promotor de Justiça Silvio Antonio Marques disse que "é evidente que quem tem que zelar pelo sigilo de documentos é a autoridade pública que os detém". "De fato, muitos políticos têm interesse em que esses documentos comprometedores não sejam divulgados", anota.Para o desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, do Tribunal de Justiça de São Paulo, "o agente público é que tem a obrigação de guardar o segredo"."Decretado o segredo de Justiça, os únicos profissionais que podem ter acesso às informações protegidas pelo sigilo são os advogados da parte, eventualmente o Ministério Público se funcionar na causa, o juiz e a própria parte", argumenta Luiz Flávio Borges D"Urso, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo. Discordância. Há também no meio jurídico os que defendem a punição do jornalista. "Quando se retira uma informação do ambiente sigiloso que foi imposto a um processo por decisão judicial pratica-se um ato semelhante a retirar uma coisa da casa de seu proprietário", compara o criminalista Arnaldo Malheiros Filho. "Quem divulga essa informação, especialmente se funcionário público, comete o crime de violação de sigilo. Quem a adquire ou recebe e veicula pratica uma espécie de "receptação intelectual" que não é, mas deveria ser punida também. Na verdade quem assim age está tirando proveito do produto de um crime."