STF derruba exigência de segurança em estacionamentos gratuitos

Lei do Estado do Rio previa obrigação; ação direta de inconstitucionalidade tramitava na Corte há mais de 26 anos

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Por Rafael Moraes Moura e Breno Pires
Atualização:

BRASÍLIA - Em sua primeira sessão do segundo semestre, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na manhã desta terça-feira, 1º, que é inconstitucional a exigência de segurança em estacionamentos gratuitos oferecidos por estabelecimentos a seus clientes, conforme previsto em uma lei do Estado do Rio de Janeiro, em vigor desde 1991.

Estacionamento do Mercado de Pinheiros em São Paulo Foto: Gabriela Biló

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Por 6 a 3, os ministros entenderam que essa exigência viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e a livre iniciativa. A ação direta de inconstitucionalidade debatida pelo plenário foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e tramitava na Corte desde março de 1991.

A Lei nº 1.748 prevê que o estabelecimento do Estado do Rio de Janeiro que ofereça ao público área para o estacionamento de veículos fica obrigado "a manter empregados próprios nas entradas e saídas das dependências destinadas a tal fim e a cercar o parqueamento ao ar livre".

Por maioria, os ministros também firmaram o entendimento de que lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.

"É uma interferência indevida na iniciativa privada você obrigar alguém a contratar serviço de vigilância e cercar a área. Não acho legítimo que o Estado imponha o mesmo tipo de obrigação linearmente a todas as empresas, do pequeno armarinho ao grande supermercado", disse o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso.

Acompanharam Barroso os ministros Marco Aurélio Mello, Luiz Fux, Rosa Weber, Gilmar Mendes e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. 

Em seu voto, Cármen destacou que, quase 27 anos depois de a lei estadual do Rio ser sancionada, a realidade mudou.

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"Em 1990 (ano da sanção da lei, que entrou em vigor em 1991), isso tinha uma conotação, em 2017 é um outro mundo em que vivemos.Aqui se impôs uma obrigação para além do que seria possível. Me parece que aqui se estaria a legislar sobre matéria que exorbita a competência do Estado, por mais que a federação precise ser fortalecida", ponderou a presidente da Corte.

Os ministros Celso de Mello e Dias Toffoli não compareceram à sessão. 

Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski abriram uma parcial divergência, entendendo ser possível a exigência de medidas de segurança nesses estacionamentos.

"Minha experiência em matéria de estacionamento é péssima. Eu mesmo deixei de frequentar estádios de futebol, que era uma paixão minha da juventude e depois ao longo da vida adulta, porque hoje quem vai e deixa seu carro na porta do estádio é literalmente achacado pelos tais dos flanelinhas", disse Lewandowski. "Tem que deixar uma gorjeta, a pessoa não toma conta do carro, e não raro o carro é danificado na volta."

Embalagens

Na mesma sessão, o STF também declarou inconstitucional, por 6 a 3, uma lei estadual do Rio de Janeiro que obrigava supermercados a oferecerem serviço de empacotamento de compras. 

Uma liminar concedida pelo então ministro Sepúlveda Pertence em 1993 e referendada pelo plenário no mesmo ano suspendeu a eficácia dessa lei até a decisão final da ação, também ajuizada pela CNC. 

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