PUBLICIDADE

STJ: posse de celular por preso não é falta grave

Por Agencia Estado
Atualização:

As faltas graves cometidas por presidiários são listadas no artigo 50 da Lei de Execuções Penais (LEP), que não inclui a posse de telefone celular. A decisão é do ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um habeas corpus favorável a Celso Aparecido dos Santos, preso em Araraquara, no interior de São Paulo. O ministro destacou, entre outras coisas, que, para ser considerada grave, a falta deve estar necessariamente listada na LEP. Celso Aparecido havia sido condenado a uma pena de 21 anos e cinco meses por homicídio e furto qualificado. Durante o cumprimento da pena, foi flagrado em sua cela com um celular e um carregador. Uma comissão de sindicância do presídio considerou a falta grave e o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Araraquara puniu o detento. A defesa do réu alegou que a punição constituía constrangimento ilegal, pois o artigo 50 da LEP não previa posse de celular como falta grave. A tese acabou sendo aceita pelo STJ.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.