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TRF suspende identificação para não lesar economia do Rio

Por Agencia Estado
Atualização:

Ao deferir pedido do município do Rio de Janeiro e suspender a liminar que mandava identificar cidadãos norte-americanos ao desembarcarem em portos e aeroportos do País, o presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, desembargador Augusto Catão Alves, aceitou argumento da prefeitura carioca de que a manutenção da liminar acarretaria "grave lesão à economia pública municipal em valores que não poderiam ser, prontamente, aferidos, além de macular a imagem internacional do Brasil". Ao pedir a suspensão da liminar, concedida pelo juiz Julier Sebastião da Silva, da 1ª Vara da Justiça Federal em Mato Grosso do Sul, em ação cautelar inominada proposta pelo Ministério Público Federal, o município do Rio de Janeiro alegou que, com os procedimentos de identificação adotados pela Polícia Federal, cidadãos americanos chegaram a esperar por oito horas no aeroporto, praticamente o mesmo tempo que haviam gasto no vôo dos EUA até o Brasil. E recorda a importância dos turistas americanos para a economia da cidade, informando que, no ano passado, seus gastos no Rio alcançaram cerca de US$ 250 milhões. A assessoria do TRF da 1ª Região informou que a decisão somente livra os americanos de identificação no município do Rio de Janeiro, que a requereu. O desembargador Catão Alves despachou o processo na última sexta-feira, mas ele somente foi divulgado hoje pela assessoria do TRF. Ainda no despacho em que suspendeu a liminar que mandava fichar os cidadãos americanos que desembarcam no País, o presidente do TRF da 1ª Região, Augusto Catão Alves, aponta um erro jurídico na decisão do juiz federal em Mato Grosso Julier Sebastião da Silva, a quem faz também uma reprimenda indireta, sem mencioná-lo nominalmente, por haver usurpado competência que é exclusiva do Poder Executivo. Segundo Catão, em sua liminar, o juiz deu provimento integral ao pedido do Ministério Público , ou seja, que fosse determinado à União que fizesse gestão junto às autoridades americanas para excluir os brasileiros da necessidade de serem fichados ao entrar nos EUA e que adotasse procedimento de reciprocidade, fichando os americanos enquanto duras se igual procedimento em relação aos brasileiros. Ocorre, segundo Catão Alves, que a lei que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público (Lei nº 8.437/92), em seu art. 1º, parágrafo 3º, dispõe que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação". "Não fora isso, não me parece crível "que o Poder Judiciário possa proferir decisão de caráter eminentemente político-administrativo, nem interferir nas relações internacionais que o País mantenha no cenário mundial para não implicar ingerência na aferição dos critérios de oportunidade e conveniência do Poder Executivo", critica Catão Alves. Segundo ele, "a solução da pendenga cabe ao Poder Executivo por meio diplomático, mediante gestão junto ao governo norte-americano, não ao Poder Judiciário, que estaria a usurpar competência e, assim, a causar grave lesão à ordem jurídica e ao princípio da separação dos Poderes inserto na Constituição Federal. Assim sendo, no mundo globalizado em que vivemos, o Poder Judiciário não pode chancelar retaliação política, ainda que a pretexto de aplicação do princípio da reciprocidade, porque tal chancela a carretaria ofensa às relações exteriores do nosso País". Ademais, segundo Catão Alves, "se os Estados Unidos têm razões de segurança para adotar as providências questionadas pelo Ministério Público Federal, o Brasil, sem motivo plausível - uma vez que o receio de atentados terrorristas, felizmente, não faz parte da vida nacional - não poderia, somente ao fundamento de reciprocidade, fazer o mesmo porque causaria prejuízo de milhões de dólares à economia nacional".

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